Ives Gandra. O ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não confessional
CONSULTA
Formula-me, a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB, consulta, nos termos que a seguir transcrevo:
- Há incompatibilidade entre os dispositivos citados pela exordial (art. 210, §1º, da CF/88 e o art. 33 da LDB) e o art. 19, 1 da Constituição Federal?
- Dado que o ensino de história, sociologia ou filosofia das religiões poderia ser obrigatório, ou mesmo incluído no conteúdo programático dessas disciplinas -por não impor posição ou religião alguma, e por ser indispensável, até mesmo para os ateus ou ateístas, ter conhecimento da inegável influência das religiões em nossa sociedade- é possível dizer que o fato de a CF mencionar o ensino religioso de matrícula facultativa já é um evidente direcionamento para o ensino confessional? Assim, ao mencionar “ensino religioso de matrícula facultativa” estaria a Constituição Federal impondo vedação ao ensino confessional?
- Ao mencionar “ensino religioso”, quis a Constituição Federal tratar a “religião” como manifestação sociológica/cultural/filosófica ou pretendeu o texto constitucional apontar para a formação catequética dos alunos, de acordo com as diversas confissões religiosas existentes no país?
- Diante das respostas às perguntas anteriores, há vício de inconstitucionalidade no texto do parágrafo primeiro do art. 11 do Tratado celebrado entre Brasil e a Santa Sé (Decreto n. 7.107/10), de modo a ser imposta a sua interpretação ou a eliminação, conforme pede a peça vestibular?
RESPOSTA
Antes de responder à consulta formulada, tecerei rápidos comentários a respeito não só da Ação Direta de Inconstitucionalidade, como das diversas manifestações já constantes dos autos do referido processo de controle concentrado.
O pedido da Procuradoria Geral da República