Iustitiae
(Material extraído da internet - autor "desconhecido")
INTRODUÇÃO
Três períodos abrangeram a história do processo civil romano, compreendendo cada um seu sistema processual típico:
1º. Processo das acções da lei (legis actiones);
2º. Processo formulário (per formulas);
3º. Processo extraordinário (cognitio extraordinária).
Essa delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse em desuso.
Em nosso estudo abordaremos o sistema das acções da lei, utilizado no direito pré-clássico. Porém, antes disso, a fim de um melhor entendimento da matéria, faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos e da evolução histórica do processo civil romano.
PROCESSO CIVIL ROMANO
O Processo civil romano (Jus actionum) era o conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito.
Para os romanos o vocábulo Jus encerrava, também, o sentido que os modernos emprestam a direito subjectivo, ou seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito subjectivo é tutelado pela acção (actio) que, no sentido restrito que ainda hoje lhe atribuem, nada mais é do que actividade processual mediante a qual o particular procura concretizar a defesa dos direitos, pondo em movimento o aparelho judiciário do Estado. Para isso executa uma série de aptos jurídicos ordenados, o processo.
Direito e acção eram conceitos estritamente conexos no sistema jurídico romano. O romano concebia e enunciava o direito mais sob o aspecto processual que material. Durante toda a época clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones e de meios processuais do que de direitos subjectivos. Hoje, temos um conceito genérico de acção; em Roma, a cada direito correspondia uma acção específica.
PASSAGEM DA JUSTIÇA PRIVADA PARA JUSTIÇA PÚBLICA
No início, os primitivos romanos, como