ITR
Introdução
Trata-se de imposto com função predominante extrafiscal, progressivo, cujas alíquotas são fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. É de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. A base do cálculo é o valor fundiário do imóvel. Seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O lançamento do ITR é feito por homologação.
Resumo
É necessário compreender o que se tem por Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de maneira conceitual. Assim, pode-se afirmar que é um tributo que visa cobrar certo valor daqueles que se beneficiam de uma propriedade localizada em via territorial não-urbana, preenchidos os requisitos do fato gerador que lhe compete. Dessa maneira, fica simplificado o motivo da criação do ITR. A sua criação (introduzida pela Constituição Federal de 1891), teve por presunção que as terras rurais fossem tributadas, como gerador de renda aos cofres públicos por instrumento de reforma agrária e, posteriormente, (na Constituição de 1988) para fomentar a produtividade agrícola, utilizando-a como forma de desestimular a conservação de propriedades tidas como indigente (improdutiva).
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) como sendo um tributo que, por assentamento na norma constitucional, deve vir a servir como ferramenta ativa para forçar os proprietários de terras rurais a cumprirem a sua função social da propriedade (agrária), que, por vez, necessita, efetivamente, ser ensejada e fiscalizada. Este imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal (CF, art. 153, inc. VI, e CTN, art. 29). No regime da Constituição de 1946 esse imposto era da competência dos Estados (art. 19, inc. I). Com a Emenda Constitucional n. 5,