Itbi
Base de Calculo
A base de claculo varia para cada imovel e bem, é defino pelo valor venal, que seria o valor que o imovel pode alcançar com a venda ou compra a vista a tempo da alienação e não o da promessa. Este valor é defino de acordo com as condições do mercado, lei de oferta e da procura, as partes (cedente e cessionário) podem definir o preço porém é feita um declaração ao fisco e corresponde a ele aceitar ou não. No caso de não aceite, o proprio arbitra um valor para o imovel, conforme disposoto no art. 148 do CTN.
Quanto a definição da base de calculo na legislação minucipal, não sera abatido do valor venal qualquer dívida que onere o imovel a ser transmitido para o ITBI-IV e nem considerados decontos concedidos para o efeito de calculo do IPTU.
Porém, preve a dedução na base de calculo, do valor ainda não pago pelo cedente no imovel, pois ainda não é direito do mesmo e, essa obrigação é assumida pelo cessionári no momento da cessão conforme o art. 7 da Lei 11.154/91.
Em nenhuma hipotese a base de calculo do ITBI-IV poderá ser menor que o base de calculo do IPTU.
Aliquota
O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as seguintes alíquotas:
- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 42.800,00.
- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00. No restante de valor que, financiado ou não, exceder ao limite de R$ 42.800,00, aplicar-se a alíquota de 2% (dois por cento). O tributo a ser pago será soma algébrica destas duas parcelas.
- Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
Fórmula de Cálculo do ITBI
BC = Base de Cálculo.
F = Financiamento