ISÓMERO ESPACIAL
Esta Lei tem por objecto o estabelecimento do sistema de ordenamento do território e do urbanismo da sua acção política. A política de ordenamento do território e do urbanismo integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização em função dos instrumentos de ordenamento do território previstos na presente Lei.
Capítulo 1. Disposições e Princípios Gerais
Secção 1. Disposições Gerais
Artigo 1º. (Definições Gerais).
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a. Atravessadouros: os terrenos ou caminhos rurais que pertencendo quer ao domínio público do Estado, ou das autarquias locais, quer ao domínio privado do Estado ou dos particulares, estão colocados sobre um regime de servidão de passagem, ou integrados em terrenos comunitários, segundo o direito consuetudinário, para acesso do gado a pastagens ou fontes de água, e outras utilidades tradicionais das comunidades rurais, locais.
b. Aglomerados urbanos: as territoriais que abrigam aglomerados populacionais que estão dotadas de infraestruturas urbanísticas, designadamente., redes de abastecimento de água e de electricidade, de saneamento básico, e cuja estruturação se desenvolve segundo planos urbanísticos aprovados ou, na sua falta, segundo instrumentos de gestão urbanística legalmente equivalentes.
c. Cidades: os aglomerados urbanos dotados de estatuto especial para o efeito, designadamente, o foral de cidade, e com um número mínimo de habitantes, definido por lei, segundo as normas de ordenamento do território.
d. Grandes cidades: são os aglomerados que tenham mais de 100.000 habitantes.
e. Médias cidades: são os aglomerados que tenham de 10.000 a 100.000 habitantes.
f. Pequenas cidades: são os aglomerados urbanos que tenham até 10.000 habitantes.
g. Direitos fundiários: todos os tipos de direitos que recaem sobre a terra ou terrenos