Iss x banco
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes )
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO / TURMA 12
ISS x INSTITUIÇÕES BANCARIAS
JULIANA FRANÇA BRUZZI DE ANDRADE
SETE LAGOAS/MINAS GERAIS
2012
1. INTRODUÇÃO
Para que haja a incidência do imposto municipal ISS há a necessidade de que as atividades exercidas pelo pretenso sujeito passivo da obrigação tributária esteja prevista nas normas originárias deste tipo de tributo, quais sejam: Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 056/87. Apesar das citadas leis precederem a Carta Magna, estas foram recepcionadas por este dispositivo legal máximo.
2. DESENVOLVIMENTO
O fato gerador do ISS constitui-se em situação descrita em lei, cuja ocorrência é necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. E como preconiza o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes[1] o fato gerador é o que se deve ser analisado como uma significação exclusivamente fática, embora vez ou outra, possa se revestir de negócio jurídico de direito privado.
Os serviços ditos como bancários expressos na lista anexa ao Decreto –Lei 406/68, alterada pela LC 56/87, sobretudo nos itens 95 e 96. Contudo, este rol não é taxativo, devendo se dar uma interpretação extensiva, pois há serviços que os bancos prestam e que não se encontram expressamente descritos, sendo possível o enquadramento em outros tópicos da lista.
Em se tratando de serviços bancários, diferentes são as nomenclaturas utilizadas pelas instituições bancárias em seus balanços contábeis, sendo assim, não como estabelecermos uma tributação tão somente para os serviços constantes da redação do decreto – lei 406/68, importando tão somente para a ocorrência do fato gerador é a natureza da função realizada.
Para tanto, faz-se imperioso trazer à baila, ementa do julgado do STF que ratifica este