ISS ou ISSQN
2. Impostos sobre a produção e a circulação
2 Impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISS ou ISSQN
Artigos: art.156, IV da CF e arts. 43 e seguintes, CTN, Decreto Lei 406/68 e Lei Complementar 116/2003.
Competência e sujeito ativo: Municípios (aproximadamente 5500 municípios brasileiros).
Sujeito passivo: Contribuinte (prestador do serviço) ou responsável (tomador do serviço)
Art. 6º : Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Fato gerador: prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Base de cálculo: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116.
Alíquotas: A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8º, II, da Lei Complementar 116/2003.
Pode haver aplicação de alíquotas fixas para as sociedades de profissionais( ex: advogados).
Conflito de competência – a questão do conceito de estabelecimento prestador contido no art. 3º da LC 116:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local