iss fixo e a Constituição
INSTITUTO SUPERIOR TUPY
A tributação diferenciada do ISS - Análise da (in)constitucionalidade do ISS fixo Moacir Francisco de Assis
RESUMO: A Constituição Federal de 1988 tratou de delimitar, exaustivamente, o campo de incidência tributária de cada um dos entes políticos, estabelecendo que ao Município lhe é dado a capacidade de instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Assim, sem se afastar da análise científica, resta claro que em uma interpretação sistemática do texto constitucional, o legislador constituinte já definiu, peremptoriamente, a hipótese de incidência do ISS. Seria ilógico colocar nas mãos do legislador complementar, a redefinição do imposto de competência municipal, leia-se Lei Complementar nº 116/2003. Este artigo científico explanará a função da lei complementar e trará a polêmica, acerca desta produção legislativa, e concluirá que não é pertinente para regulamentar o ISS, visto que afronta, demasiadamente, o princípio da autonomia municipal. Outro aspecto a ser levantado, é com relação à estrutura material do imposto, pois, o Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal, como status de lei complementar, impõe observância ao município, de se estabelecer, para algumas atividades, base de cálculo diversa do preço da prestação de serviço, em total descompasso com a regra matriz de hipótese de incidência tributária, com reflexos negativos aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
PALAVRAS-CHAVE: ISS fixo. lei complementar. regra matriz. autonomia municipal. Inconstitucionalidade.
1 – INTRODUÇÃO Não há sociedade organizada sem o direito, aliás, não se sabe quem primeiro floresceu no seio da humanidade, se a sociedade ou o direito, mas uma coisa é certa, não há sociedade sem direito e vice-versa, e o direito só poderá ser razoavelmente distribuído, com um mínimo de estruturação regular das normas jurídicas. E o Estado