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Classificação
O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.
Inadimplemento absoluto: quando impossibilita total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida, quer decorra de culpa do devedor (inadimplemento culposo), quer derive de evento não imputável à sua vontade (inadimplemento fortuito).
Inadimplemento relativo: ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.
Mora
A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.
Mora do Credor
É um dos efeitos da citação. Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação, salvo se tratar de obrigação líquida e positiva, cujo vencimento por si induz a mora de devedor pleno jure.
Mora do Credor
Ocorre quando o sujeito ativo da relação obrigacional recusa-se a receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados, incorrendo em mora. Desde que não queira receber a coisa injustificadamente, isto é, no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, sem razão plausível, o credor estará em mora, não sendo necessário que o devedor demonstre a sua atuação dolosa ou culposa.
Purgação da Mora
Purgação ou emenda da mora consiste no ato jurídico por meio do qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida (mora solvendi) ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação (mora