Irrf cooperativas
IRRF - Cooperativas de trabalho 18 de Julho de 2011
Em face da publicação da Lei nº 11.933/2009 - DOU 1 de 29.04.2009, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: Tópico 4. Pagamento do imposto.
IRRF - Cooperativas de trabalho
Sumário 1. Previsão de incidência e alíquota aplicável 2. Discriminação na fatura 3. Pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal - caso em que não se aplica a retenção de tributos 4. Pagamento do imposto
4.1 Preenchimento do Darf 4.2 Pagamento fora de prazo
5. Compensação ou restituição do imposto
1. Previsão de incidência e alíquota aplicável
Ficam sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição ( RIR/1999 , art. 652 ).
2. Discriminação na fatura
Para efeito de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos referidos no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1993 , item 1: a) as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados pelos associados deverão ser discriminadas nas faturas separadamente das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas; b) a alíquota do imposto incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.
No caso de prestação de serviços pessoais de transporte de carga ou de passageiros, com a utilização de veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, a importância relativa à remuneração desse serviço deverá, ainda, ser discriminada em parcela tributável e parcela não-tributável, observando-se que a parcela tributável corresponderá a ( RIR/1999 , art. 629 ): a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira