Irretroatividade
Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.
A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral.
No Direito Tributário
O princípio da irretroatividade da lei, especialmente no âmbito do Direito Tributário, é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Tratando-se, assim, de aumento de tributo, o princípio da irretroatividade da lei deve ser cumprido rigorosamente, não sendo possível em um Estado democrático de direito que se exija o pagamento de tributos relativamente a atos jurídicos já realizados.
Existem “aparentes” exceções previstas no CTN: Art. 106 do CTN – lei meramente interpretativa (lei que explica o conceito que já consta na legislação e, por isso, pode retroagir) , sanção menor (para casos de sanções não definitivamente julgados = não houve lançamento ou extinção. Apenas para o caso de multa, se for para o caso de alíquota não retroage) Art. 144, §único do CTN – Estabelece novos critérios para lançamento tributário
No Direito Penal
O princípio da irretroatividade da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização de crime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou nova agravante.
Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a lei penal caracteriza