IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Representação é o ato pelo qual o interessado manifesta a vontade de ser promovida a ação penal. Sendo irretratável depois de oferecida a denuncia (CP, Art. 102), ela pode ser escrita ou verbal, perante autoridade policial, MP ou juiz. Quando a vítima for menor, o direito de representação pode ser exercido pelas pessoas mencionadas no Art. 84 do C. Civil: pais, tutores, curadores e curadores especiais nomeados de ofício pelo juiz (Art.33 do CPP). A representação constitui condição de procedibilidade da ação penal publica. Sem ela, o órgão do Ministério Público não pode iniciar a ação penal mediante o oferecimento de denuncia. A jurisprudência já entende que, avós, tios, irmãos, pais de criação, os que detém a guarda do menor, do amásio da mãe da vítima, pessoa que tenha o menor na sua dependência econômica também pode exercer este direito de representação. Discutia-se, entretanto, se existiria prazo único para a decadência, que, uma vez transcorrido para um dos titulares, causaria a extinção da punibilidade. Ou se cada um dos titulares do direito de ação dispõe de prazo independente. Resolvendo a questão, o STF editou a Súmula 594 : “Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal". Assim, inequívoco o entendimento de que neste período entre os 18 e os 21 anos do ofendido, co-existem dois direitos de ação e, portanto, dois prazos decadenciais independentes. O prazo de 6 meses, é decadencial, e começa a fluir do dia em que o ofendido ou seu representante legal tomar conhecimento da autoria do fato criminoso. Alguns problemas podem surgir para efeito de contagem dos prazos por exemplo: 1 - Ofendido menor de 18 anos ou sendo maior, mas doente mental, não há fluência de prazo