irpj

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(Segundo Wagner Luiz, 2010) Quando houverem receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o calculo de imposto de renda (IRPJ) e de 9% para a contribuição social (CSLL), sobre o valor bruto destas receitas. Mas se a entidade vier ter um faturamento superior 60.000,00, no trimestre, deve ainda adicionar ao valor de calculo adicional ao IR, aplicando-se a alíquota de 10%..
Exemplo de calculo:
CSLL = 4.500.000 x 12% = 540.000,00 (BASE DE CALCULO PRESUMIDO) x 9% = 48.600,00 de imposto sobre a contribuição social sobre o lucro liquido.
IRPJ = 4.500.000 x 8% = 360.000,00 (BASE DE CALCULO PRESUMIDO) x 15% = 54.000,00 de imposto sobre imposto de renda da pessoa jurídica.
Caso a empresa for prestadora de serviço e tiver um faturamento anual abaixo de R$ 120.000,00, atribui 50% de desconto sobre a alíquota do imposto de renda, tendo base de calculo a alíquota de 16%, caso o faturamento do lucro presumido for maior que este valor a alíquota será de 32%.
Por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Em cima do Lucro Presumido o regulamento do IR é o art.516, que delimita quem estão autorizadas a optar pelo regime tributário do lucro presumido.
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art.

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