IRPJ e CSLL
Embasamento Legal
IR:
"Art. 43/CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo."
Embasamento Legal
CSLL:
A IN 390/2004 instrui que a base de cálculo da contribuição social para cálculo da CSLL é o resultado ajustado da empresa, podendo o mesmo ser presumido.
Regimes de apuração
"renda" para fins do IRPJ, corresponde ao lucro das
empresas, de forma que o IRPJ, em princípio, deve incidir sobre o lucro e não sobre receita.
Cumprindo essa disposição, que em verdade norteia toda a sistemática do Imposto de Renda, temos o regime do Lucro Real, que de fato incide sobre o lucro. Alternativamente, contudo, as empresas podem optar por outros regimes de apuração. Atualmente, além do Lucro Real, temos o Lucro Presumido (objeto deste Roteiro), e o Simples Nacional (destinado às micro e pequenas empresas).
Periodicidade
Lucro Presumido: Apuração trimestral
O Lucro Real comporta duas periodicidades:
anual e trimestral, tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.
Como regra, o imposto de renda das pessoas jurídicas é devido trimestralmente, e por opção, é possível a apuração anual.
Fato Gerador
o fato gerador do imposto de renda é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Em que pese a polêmica doutrinária que envolve esse