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Fiscais segundo as normas contábeis Karem Jureidini Dias
Compensação dos Prejuízos
Fiscais
Constituição Federal: outorga de
COMPETÊNCIAS e LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
Cidadão tem o dever fundamental de contribuir para que o
Estado
possa realizar os seus fins
Proteção aos direitos dos cidadãos, evitandose o confisco.
Qual a justa medida desse confronto? STF: RE 117.887-6/SP
Histórico das Limitações
1.ª Limitação: Artigo 10 da Lei 154/47
2.ª Limitação: Decreto-Lei 1.493/76
3.ª Limitação: Decreto 2.341/87 (norma antielisiva específica)
Limites:
Fator alteração substancial – controle e ramo da atividade
Fator origem – não operacional / exterior / renda variável
4.ª Limitação: Lei 8.981/95 cumulada com a Lei
9.065/95
Legalidade da Trava: STJ
Recurso Especial n.° 993.975
Ministra Eliana Calmon: “limitada a dedução de prejuízos ao exercício de 1995, não existia empecilho de que os 70% restantes fossem abatidos nos anos seguintes, até o seu limite total, sendo integral a dedução. A prática do abatimento total dos prejuízos afasta o sustentado antagonismo da lei limitadora com o CTN, porque permaneceu incólume o conceito de renda, com o reconhecimento do prejuízo, cuja dedução apenas restou diferida (...)” (Recurso Especial
n.° 993.975)
Constitucionalidade da Trava: STF
Posição do STF sobre a Trava
RE 344.994-0/PR (mar/2009)
Princípio da anterioridade (publicação da MP 812 em
31.12.1994)
Direito adquirido (aplicar a norma vigente na formação do prejuízo)
Decisões NÃO proferidas na sistemática do 543-B do
Código de Processo Civil (efeitos das decisões apenas inter partes )
Tais decisões limitaram-se ao contexto de continuidade da
Pessoa Jurídica, não abordando:
Casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízo fiscal;
A questão da INTERTEMPORALIDADE dos exercícios.
Constitucionalidade da Trava:
ReconhecimentoSTF
da Repercussão Geral (art. 543-A do CPC)
acerca