IRC
Sujeitos passivos
• Entidades residentes que exercem, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
• Os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento
estável.
Resultado Líquido do Período
• O resultado líquido do período é apurado no normativo
contabilístico aplicável ao sujeito passivo, o qual deve refletir todos os gastos e rendimentos do período de tributação. Variações Patrimoniais Positivas
• Art.º 21.º CIRC –
• As variações patrimoniais positivas que não se encontrem
refletidas nas várias rubricas que compõem o resultado líquido do período e que não se encontrem excecionadas no artigo
21.º devem ser consideradas.
• Exemplo: acréscimo patrimonial resultante da “aquisição” de
um bem do ativo fixo tangível na sequência de uma doação, contabilizada na conta 594 – Doações
• A quantia a inscrever no campo 702 é o valor de aquisição fiscalmente considerado, o qual corresponde ao valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.
Variações Patrimoniais Negativas
• art.º 24.º CIRC
• Devem ser consideradas todas as variações patrimoniais
negativas não excecionadas no artigo 24.º, que não se encontrem refletidas nas várias rubricas que compõem o resultado líquido do período e concorram para a formação do lucro tributável.
Matéria colectável – soc. transparentes
• Artigo 6.º CIRC - as sociedades transparentes devem
imputar aos respetivos sócios a matéria coletável ou o lucro tributável / prejuízo fiscal, que lhes corresponder, determinado nos termos do Código do IRC.
• As entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, exceto no que respeita às tributações autónomas (conforme art.º 12.º), mas continuam obrigadas ao cumprimento de todas as restantes obrigações fiscais, nomeadamente à apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 e da declaração de informação