Ipva
O atual Código Civil brasileiro consagrou a tendência de não se permitir que a vítima de atos ilícitos deixe de ser ressarcida dos prejuízos que lhes são causados, numa evidente tendência à objetivação da responsabilidade, como no art. 927, que estabeleceu a responsabilidade objetiva por danos derivados de atividade de risco:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ato ilícito, a teor do artigo 186 do diploma civil é toda conduta humana que produz um dano a outrem. Daí extraímos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo do agente; dano experimentado pela vítima; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, o contrato de hospedagem representa uma locação de serviços, na qual interligam-se diversas relações jurídicas, como a locação de unidades habitacionais, o uso de áreas sociais e o depósito de bagagens do hóspede.
O turista pode ser indenizado por problemas em decorrência dos danos que venha a sofrer durante sua estada em estabelecimento hoteleiro.
O artigo 932, do Código Civil, em seu inciso IV, dispõe que “são também responsáveis pela reparação, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.”
Os hoteleiros são prestadores de serviços, estando tais atividades regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviço decorre da assunção do risco, em razão disso, não é afastado o caso fortuito, nem a força maior.
Nas hipóteses de acidentes nas dependências de um meio