IPVA
O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - é imposto estadual, de competência dos Estados, nos termos do que preconiza o artigo 155 , III , da Constituição Federal . O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo considerado como sujeito passivo do imposto o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica, cuja base de cálculo é o valor venal de referido veículo.
Nos termos do artigo 155 , § 6º , da CF/88 , o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, situação esta que segundo nosso Professor Eduardo Sabbag, com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, veio a lume de forma implícita a progressividade do IPVA, "conforme se depreende do comando inserto no art. 155 , § 6º , II , da CF/88, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo".
Assim, também com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º , da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120962/o-ipva-deve-observancia-ao-principio-da-anterioridade-nonagesimal-roberta-moreira
Prefeita fere o princípio da legalidade estrita alterando vencimentos de servidores sem lei específica
A prefeita Lêda Borges, de Valparaíso de Goiás, ignorou essa exigência para tentar convencer o Ministério Público - MP de que vem cumprindo a legislação, notadamente, no que se refere ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério.
Vejam como isso aconteceu:
Breve história do caso nossa luta em defesa do respeito à legislação nesse caso