IPTU
O valor do terreno é apurado através da multiplicação do valor aprovado em lei para o m² do logradouro principal do imóvel pela quantidade total do terreno e pelos fatores de correção (apreciação e depreciação). Para apontar o valor venal da edificação multiplica-se o a quantidade total edificada de cada unidade imobiliária pelo valor m² edificado (apurado através dos materiais de acabamento utilizados na edificação e sua conservação) e pelo fator de obsolescência (idade da edificação e/ou cadastro).
O produto da soma dos dois valores (terreno e edificação) é o valor venal do imóvel.
Sobre este valor é aplicada a alíquota, dedução e redução quando houver. O resultado final é o valor anual a ser pago pelo contribuinte. Alíquota é um percentual aplicado sobre a base de cálculo (valor venal) para apuração do valor do IPTU. As alíquotas do IPTU variam de acordo com o valor e o uso do imóvel e estão estabelecidas no Código Tributário Municipal.
A prefeitura pode aumentar as alíquotas desde que ela tenha autorização expressa da Câmara (Lei Municipal aprovada) e que seja respeitado o princípio da noventena (a lei deve ser aprovada e publicada pelo menos 90 dias antes do lançamento do IPTU).
Caso não seja aprovada nova Planta Genérica de Valores, o Município poderá atualizar monetariamente os valores pelos índices do IPCAE.
A Constituição Federal não estabelece alíquota mínima nem máxima para fins de IPTU. Antes do ano 2.000, existia a possibilidade de adoção da progressividade desde que fosse para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art.156, parágrafo 1º da