Iptu
Questão 1 - Critério Material : ser titular do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse de um imóvel rural por natureza;
Critério Espacial: limites territoriais da zona urbana (perímetro urbano);
Critério Temporal: Artigo 1º da Lei 9.393/96 - em 1º de janeiro de cada ano;
Critério Pessoal:
Sujeito Passivo: proprietário, ou seja, a pessoa física ou jurídica que seja titular do domínio sobre o imóvel rural; e
Sujeito Ativo: União
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo: artigo 10, III da lei 9393/96 - valor da terra nua tributável;
Alíquota: deve ser praticada de forma conjunta com a base de cálculo considerando-se a área total do imóvel e o grau de utilização - artigo 3º da Lei 9.393/96. As alíquotas estão previstas no Anexo da Lei.
A diferença entre o ITR e o IPTU encontra dois critérios:
(i) - O IPTU é um Imposto Municipal e o ITR um imposto Federal;
(ii) - Ambos são relativos ao direito de propriedade, porém, o I.P.T.U. (Imposto predial e territorial urbano) é cobrado dos imóveis localizados dentro de sua área urbana e o I.T.R. (Imposto sobre a propriedade territorial rural) é cobrado das propriedades localizadas nas áreas rurais
Questão 2 - Entende-se por propriedade urbana aquela que estiver localizada no perímetro urbano, área urbana, ou seja, onde houver benfeitorias públicas como calçamento, esgoto, iluminação, escolas etc. A propriedade rural é aquela localizada em zona onde há a ausência de tais benfeitorias.
O CTN atribuiu a competência para a definição o que é zona urbana à legislação municipal, sendo aquelas que não forem assim definidas consideradas zona rural. Este critério gera dúvidas, posto que a legislação federal no passado considerou a destinação do imóvel e não a sua localização para que se faça a distinção entre urbano e rural Ex: estatuto da Terra - Lei 4.504 de 1964 e mais tarde o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.