IPTU E ITBI
3 DO ITBI
A) As hipóteses do ITBI são: transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; cessão de direitos a sua aquisição;
Em relação à transmissão intervivos de bens imóveis, insta asseverar que tal expressão significa transmitir o domínio útil ou a propriedade a outrem, conforme se infere do disposto no artigo 35 do CTN, ao falar do fato gerador do supramencionado imposto, bem como prevê a súmula 326 do STF.
Impende asseverar que estão compreendidas nas hipóteses acima mencionadas a compra e venda, a dação em pagamento, a permuta, a arrematação, a adjudicação, o uso, o usufruto, e a enfiteuse. Também incide o imposto na cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação, bem como na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda. O fato gerador do imposto abrange ainda a cessão de direitos à sucessão e a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda.
Convém esclarecer que bem imóvel por natureza é o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Bem imóvel por acessão física é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano, conforme prevê o artigo 43 do Código Civil. A acessão pode dar-se ainda pela formação de ilhas, por aluvião, por avulsão ou por abandono de álveo. Os direitos reais de garantia a que se refere exceção constitucional são o penhor, a anticrese e a hipoteca.
B) No caso ora em exame foi realizado o lançamento de ofício pelo Fisco, tendo em vista que tomou ciência da ocorrência do fato gerador e não houve o pagamento do imposto pelo