Iptu - linhas gerais e leis do es
1. Linhas gerais
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) está previsto no art. 156, I[1] da Constituição Federal e 32 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, nos termos do próprio artigo constitucional supracitado, a competência para instituição do IPTU é dos municípios mediante a edição de lei ordinária municipal.
O sujeito passivo, ou seja, aquele que deverá pagar o tributo em comento, será aquele que detém qualquer direito de gozo em relação ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os titulares desses direitos, como sujeitos passivos do IPTU, são o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta ou usufrutuário) e o possuidor (ad usucapionem, isto é, aquele com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pelo usucapião).
Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação de pagar o IPTU é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
Os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal cuidaram de conceituar “zona urbana”, nos seguintes termos:
“Art. 32 (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel