Ipi - direito
ALINE BERTOLI
CAMILA CRISTINA RONCALIO MACHADO
FLÁVIA DIAS
LUCAS BROWNSTONE
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Trabalho acadêmico apresentado como Requisito à obtenção de nota parcial da Disciplina de Direito Tributário, no Curso de Administração da Universidade Federal do Paraná.
Profº.: Luiz Daniel Haj Mussi
CURITIBA
2011
ROTEIRO DO TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
1. Fundamento Constitucional e Regime jurídico do tributo O IPI é um tributo de competência da União, previsto no art.153, IV da CF/88. Os princípios as quais se subordina são: O princípio da Seletividade e o Princípio da não-cumulatividade.
1.1 SELETIVIDADE O Princípio da seletividade tem seu embasamento legal no art.153, IV, 3°, I, no qual o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. A seletividade no IPI demonstra o caráter extrafiscal do tributo, tornando-o um instrumento de ordenação político-social através do qual incentiva a comercialização de determinados produtos convenientes á sociedade, ou dificulta outras práticas que não se apresentam do interesse coletivo. Exemplo princípio da seletividade: O feijão é um produto essencial para a população brasileira, estando sujeito a alíquotas baixas. Em contrapartida está o caviar, o qual, por ser um alimento menos essencial, está sujeito a uma alíquota mais elevada.
1.2 NÃO-CUMULATIVIDADE O mecanismo adotado pela Constituição Federal para implementar o princípio da não-cumulatividade do IPI é a compensação, que possibilita ao contribuinte, em cada operação, uma dedução(abatimento) correspondentes aos montantes cobrados nas operações anteriores. O sistema de compensação, que constitui cerne do princípio da não-cumulatividade do IPI, não está adstrito à origem dos componentes (mercadorias e demais