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oLEI N 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5 do art. 15 desta Lei. o § 1 Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino. o o
§ 2 O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. o Art. 2 Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL o Art. 3 A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação