Investigação
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
OEA - Organização dos Estados Americanos.
Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011.
São Salvador, El Salvador)
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)
DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública é a mais nova das instituições jurídicas do Sistema de Justiça brasileiro e encontra-se regulamentada, em atendimento ao preceito constitucional (CF, art. 134) pela Lei Orgânica Federal (Lei Complementar Federal No 80/94) e pela Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar Estadual no 06/97). Assim, uma vez representado pela Defensoria Pública, a bem da efetivação da igualdade material no acesso à Justiça, a defesa do cidadão goza, automaticamente, de dispensa de mandato, dos benefícios da justiça gratuita, prazo em dobro, intimação pessoal, dentre outras prerrogativas e garantias, inclusive a do poder de requisição. |
xxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, do lar, rg n° xxxxxx, CPF n°, residente e domiciliada nesta urbe à Rua