Investigação e apreciação de provas
Aliás, se bem atentarmos à lição da história, constatar -se-á que as grandes mudanças do processo sempre oco rreram no terreno da prova. Verifique -se, por exemplo, a passagem do sistema da prova legal para o da persuasão racional, a permissão para que o juiz participasse da produção da prova, até então entregue a funcionários, judiciais ou não, a quebra do total monopólio das partes no requerimento da produção dos meios de prova, mediante a concessão de poderes instrutórios ao órgão judicial . Já o mesmo não se passa, sintomaticamente, com a apreciação da questão de direito, em que quase sempre vigorou o princípio iura novit curia.
Outro aspecto importante da tendência hodierna dominante é a racionalização do sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos, portanto em nível qualitativo d iverso daquele ocorrido na passagem dos ordálios, para a chamada prova “legal”. Concepção essa, como se sabe, fundada basicamente nas investigações de Jeremias Bentham e da escola utilitarista inglesa, identificados com a história da lógica indutiva e dos desenvolvimentos científicos (princípio da “total evidence”).
Todavia, pode se colocar no