Inventário e partilha
1. INTRODUÇÃO
Não é possível identificar com exatidão o nascimento do testamento. Sabe-se, que suas origens advêm das civilizações babilônica e egípcia, deste modo, muito antes do nascimento de Cristo. Outros verificam sua existência na Grécia Antiga, sendo posteriormente levado para Roma, onde alcançou formato parecido com o que temos no nosso ordenamento atual. Moreira Alves registra em (1971, v. 2:373), que “Testamentum est mentis nostrae iusta contestatio, in id solemniter factum, ut post mortem mostram valente (O testamento é o testemunho justo de nossa mente feito de forma solene para que valha depois de nossa morte) (Ulpiano)(Liber singularis regularum,, XX)”. As formas de testamento que verificamos no nosso ordenamento civil surgiram nos Período do Baixo Império e Pós-clássico, sendo resultado de diversas transformações sofridas pelas formas antes citadas. Logo a relevância do instituto do testamento para nosso direito é de suma importância, apesar de que, cabe salientar não ser o mesmo uma forma usualmente utilizada para uma sucessão. Os fatores socioeconômicos são considerados motivos que levam a pouca utilização do testamento. A realização de um testamento vai de encontro, socialmente com a dificuldade do ser humano em aceitar a inevitabilidade da morte, e, assim sendo, planejar o que deveria ocorrer após a mesma. É de se ressaltar ainda a tradicionalidade da Sucessão Hereditária, o que leva à caracterização do testamento como determinada forma de punição, o que não o é em sua essência, é somente a manifestação de vontade do de cujus. Vale destacar que tal manifestação é também inutilizada, na maioria das vezes, pelo alto custo de sua elaboração e a grande solenidade envolvida em todo ato. Assim, tais dificuldades acomodam os testadores em potencial, que preferem, portanto, negar a inescusável iminência da morte e suas possíveis consequências. Entretanto, a pouca utilização e a jurisprudência escassa não