INVENTÁRIO NEGATIVO
No direito das sucessões o verbo "inventariar" sugere a ideia de bens deixados pelo de cujus, assim como "partilhar" a divisão desses bens, de modo que, em um primeiro momento, poderíamos dizer que quando não há bens não pode existir nem inventário nem partilha.
Em outras palavras, inventário, em sua acepção técnica, não se compadece com o complemento do vocábulo negativo. Esse entendimento já orientou alguns julgados da Corte Superior, como se observa abaixo:
Inventario Negativo: Não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar. (RE 30145, Relator (a): Min. Afrânio Costa – Convocado, Primeira Turma, julgado em 07/01/1957, DJ 30-05-1957 PP- ***** EMENT VOL-00298-01 PP-00303).
Desse modo, o inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecer em si contraditório, pois o significado de inventário é "relação de bens".
Ocorre que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o têm como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico.
A lei contenta-se com o fato de a inexistência de bens produzir efeito pelo seu conhecimento comum. O inventário negativo é providência facultativa utilizada para afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento.
Segundo Hamilton de Barros Moraes (1993):
"Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens."
"Com ele, não se pretende inventariar o