Inventario
A Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário e Partilha por via Administrativa, também nominado de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial por ser realizado perante um Cartório de Notas.
A matéria está regulada pelos artigos 982 e 983 do CPC, os quais, com as alterações introduzidas pela L. 11.441/07, passaram a ter a seguinte redação:
”Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 983.” O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se no 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o Juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento das partes.”
A alteração do art. 982 foi a que possibilitou aos interessados maiores, capazes e concordes, a lavratura do Inventário por ato notarial, desde que não haja testamento deixado pelo de cujus; a do art. 983 aumentou o prazo paras a abertura do inventário de 30 para 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança, e estendeu o prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses; evidentemente este prazo se refere ao Inventário Judicial, mas por não ter sanção, dificilmente vem sendo cumprido em Juízo, o que não ocorre com o prazo da abertura do Inventário que importa, quando não cumprido, no pagamento de multa fiscal.
Isso vale dizer, em resumo, que:
a) o Inventário será sempre judicial quando