inventario extrajudicial
I - CONCEITO : O inventário extrajudicial é procedimento administrativo facultativo(CNJ, Resolução nº 35, art. 2) que, em regra, visa a partilha dos bens deixados por pessoa falecida.
II - COMPETÊNCIA : Ao inventário extrajudicial não se aplicam as regras de competência previstas no CPC, de modo que para a lavratura da escritura pública é livre a escolha do tabelião de notas(CNJ, Resolução nº 35/07, art. 1º) III - HIPÓTESES DE CABIMENTO: 1.1 HERDEIROS MAIORES E CAPAZES; 1.2 INDEPENDE DO VALOR ECONÔMICO DO ACERVO PATRIMONIAL; 1.3 AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS(PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL); 1.4 INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
IV - CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS:
ARROLAMENTO SUMÁRIO
I - CONCEITO: Sob o prisma processual, o arrolamento sumário enquadra-se dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sendo espécie de inventário, em forma simplificada, que exige herdeiros maiores e capazes, consensualidade tocante à partilha dos bens e independe do valor econômico do acervo inventariável.
II - COMPETÊNCIA: Aplicam-se as mesmas normas processuais e regras de competência pertinentes ao inventário.
PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO
I - HIPÓTESES DE CABIMENTO(CPC, art. 1.031):
1.1 AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES; E
1.2 INDEPENDE DO VALOR ECONÔMICO DO ACERVO PATRIMONIAL;
II - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL:
2.1 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA;
2.2 CORRETUDE DO VALOR DA CAUSA(COMPATIBILIDADE ENTRE A EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO ACERVO INVENTARIÁVEL E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA). Encontrando-se o acervo inventariável delimitado proceder a correção 'ex officio' do valor atribuído à causa, compatibilizando-o com a expressividade econômica dos bens;
2.3 LEGITIMIDADE DO REQUERENTE(CPC, art. 988);
2.4 FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS(evento morte/ condição de herdeiros/ existência de bens a inventariar);
OBS : A