INVASAO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – proprietário do estabelecimento invadido, ocupado ou sabotado, bem como a coletividade.
Objeto jurídico – A organização do trabalho.
Objeto material –é o estabelecimento de trabalho (local aberto ou fechado), seja ele agrícola, comercial, industrial (onde são exercidas atividades dessas naturezas).
Elemento objetivo do tipo - É invadir o estabelecimento comercial, tendo como intenção impedir ou atrapalhar o ritmo normal do trabalho ou danificar o estabelecimento e as coisas nele existente.
Elemento subjetivo do tipo - Não existe a modalidade culposa nestes elementos, somente a dolosa.
Consumação – Ocorre com a invasão ou ocupação, e na sabotagem danificação ou disposição das coisas do estabelecimento.
Tentativa –é admissível.
Ação penal - é de iniciada pública incondicionada.
Classificação doutrinaria –crime comum; simples; formal; doloso e pluriofensivo.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física