Invalidade e defeitos dos negócios jurídicos
Invalidade é o defeito de um ou mais requisitos do negócio jurídico. Um negócio jurídico inválido pode ser: nulo e anulável.
Nulidade absoluta
São considerados nulos os negócios, que por vício grave, não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.
No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se: * A manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; * O objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; * A forma for defesa (proibida) ou não for prescrita em lei; * Tiverem como objetivo fraudar a lei; * A lei declará-la nulos expressamente; * Houver simulação ou coação absoluta.
Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.
Exemplo:
Maria, 11 anos, dirige-se a uma loja e compra um telemóvel, último modelo, com um dinheiro que apanhou em cima da mesa. Adquire o telemóvel sem qualquer problema imposto pelo vendedor da loja e vai para casa. Os pais chegam a casa, deparam-se com a situação e dirigem-se à loja com o intuito de reaver a quantia paga pelo mesmo.
Nulidade relativa
São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo lesão) ou fraude contra credores. A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos.
Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício:
a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer. (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);
b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).
Exemplo:
João, 58