Invalidade dos negócios jurídicos - leonardo mattieto
1979 palavras
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O texto em comento, escrito por Leonardo Mattietto retrata as diversas facetas sobre a invalidade dos atos e negócios jurídicos. Para o autor e grande parte dos doutrinadores, a teoria da invalidade é inspirada nos subsídios históricos recebidos do direito romano, mas que, porém ainda é muito obscura, posto que as legislações não conseguiram disciplinar com exatidão o tema abordado, contando com imprecisão qual certos termos são empregados. O tema da invalidade dos atos no Código Civil, respira direito romano ao passo que o ponto de partida de tudo que se tem escrito e se tem a escrever se calça nas noções dos romanos, mesmo havendo uma ausência de nomenclaturas para designar o instituto em comento. Para adentrar mais no assunto é necessário levar em consideração as três diversas fases do direito romano, desde o direito antigo, passando pelo clássico até pousar no direito justinianeu. A primeira fase deste período era regida pela Lei das XII Tábuas, e dizia que nulidade seria o ato nulo, onde não houvesse consentimento da lei, e assim não existiria e nem produziria efeitos jurídicos, nem mesmo no direito romano clássico aparece com propriedade à anulabilidade do negócio jurídico, os negócios jurídicos eram válidos ou nulos, não havia o meio termo. Devido à atividade dos pretores, este panorama se alterou, mesmo não podendo anular o ato que o ius civile declarava válido, o pretor concedia uma espécie de reparação, através da restitutio in integrum, este provimento jurisdicional era cedido pela autoridade do magistrado, podendo invalidar atos jurídicos que seriam de acordo com a lei formalmente válidos, mas que houvesse alguma situação jurídica subjetiva que estivesse comprometida. Assim, através de um decreto judicial o magistrado restituía a situação jurídica anterior, rescindindo as modificações ocorridas. No direito romano do período clássico foram admitidas duas hipóteses para obter que um ato seja nulo, a primeira