Introdução à Privacidade
Entre nós, há os que preferem falar em direito à Vida Privada (René A. Dotti) e direito à Privacidade (José Afonso da Silva).
Segundo Celso Ribeiro Bastos, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal "oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano". Esta seria a finalidade da adoção da regra contida naquele inciso.
René Ariel Dotii assevera que a Intimidade está inserida na Vida Privada como se fossem dois círculos - teoria dos círculos concêntricos: a Intimidade seria um círculo concêntrico e de menor raio que a Vida Privada. Quanto maior for a proximidade das informações a revelar das esferas de intimidade e segredo, maior peso terão que assumir as razões para a sua revelação, do ponto de vista do interesse público. No mesmo sentido assegura Darcy Arruda Miranda ao propor que devem ser considerados como pertencentes à Vida Privada da pessoa, "não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que seja nenhum o interesse da sociedade de que faz parte". Dessa forma, a intimidade seria uma espécie do gênero Privacidade.
Sobre o direito à intimidade, lembremos da lição de Robert Alexy ao mencionar, em sua obra Teoria dos Direitos