INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSOR HORÁIO MAGALHÃES
ACADÊMICO: ALEX RAIMUNDO C. SILVA
8º SEMESTRE – TARDE
RESENHA PARA AV1
As relações de consumo são bilaterais: de um lado o fornecedor, aquele que fornece os bens e serviços a terceiros, e o consumidor, aquele que, no atendimento de suas necessidades, subordina-se às condições e interesses do fornecedor. Todos nós somos consumidores, uma vez que todos buscamos suprir nossas necessidades mediante o consumo.
As relações de consumo evoluíram rapidamente nas últimas décadas, devido ao crescimento urbano, o inchaço populacional, a produção e consumo em massa, com o surgimento de multinacionais, entre outros fatores, e com isso observou-se a necessidade de proteger o consumidor, como polo hipossuficiente da relação de consumo, bem como se reconheceu essa proteção como um interesse difuso.
Nesse sentido, as discursões sobre o tema tomaram proporções internacionais, chegando ao ponto de organizações civis e a Organização das Nações Unidas – ONU tomar medidas visando a proteção do consumidor.
No Brasil, a defesa do consumidor veio a ser discutida no início dos anos 70, e a partir de então surgiram organizações com intuito de promover essa defesa: Procon/SP – 1978, Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – 1985, substituído posteriormente pela Secretaria Nacional de Direitos Econômicos – SNDE.
Leis foram promulgadas com o mesmo objetivo, mas foi em 1988, com a promulgação da atual Constituição, que o direito do consumidor ganhou mais força, especificamente com o comando do art. 5º, XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Em 1991 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que não apenas protege e defende o consumidor, como cuida da Política Nacional de Relação de Consumo, dispondo objetivos e princípios norteadores do setor.
Pode-se destacar como objetivos dessa política: o atendimento das necessidades dos consumidores, sendo este o mais