Introdução d. administrativo
A Administração Pública exerce atividade multifária e complexa, e sempre com os olhos voltados para fim de interesse público. Para alcançá-lo, precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis etc
Fez-se necessário que a lei regulamentasse tais contratações, haja vista que, na ausência de qualquer fiscalização, ficaria a cargo dos gestores públicos a escolha das empresas fornecedoras, e assim, previsivelmente ocorreriam contratações impróprias, o que acabaria por prejudicar a Administração Pública, gestora dos interesses coletivos.
A licitação veio contornar esses riscos. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, e, em consequência, permite também que seja escolhida a mais vantajosa para a Administração.
II. Conceito
Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
III. Natureza Jurídica
A licitação é procedimento administrativo com fim seletivo. Constitui um “conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como às providências necessárias para executá-la”, segundo Etrena Cuesta.
Tratando-se de ordenada sequência de atividades, a licitação é procedimento vinculado no sentido de que, fixadas suas regras, ao administrador cabe observá-las rigorosamente. Somente assim estará salvaguardando o direito dos interessados e a probidade na realização do certame.
IV. Disciplina Normativa
1. Disciplina Constitucional
A Constituição vigente referiu-se expressamente à licitação,