Introdução a eng. civil
Augusto Amaro Natalia Costa
Engenharia Civil Manhã 1ºsemestre/2013
CONFEA
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Surgiu oficialmente com esse nome em 11 de dezembro de 1933 Conselho de fiscalização profissional Representa também os geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos dessas modalidades, técnicos industriais e agrícolas e suas especializações, num total de centenas de títulos profissionais O Conselho Federal é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional. Coordena os CREAs
CREA
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia Esfera estadual e constituem a manifestação regional do CONFEA Fiscaliza, controla , orienta e aprimora o exercício e as atividades profissionais Exerce o papel de primeira e segunda instância
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou