Introdução a Economia, estudo de caso!
a) conceito
b) objetivos
c) elementos constitutivos
d) formas de Estado (Estado Unitário, Estado Federal)
e) Formas de Governo (República, Monarquia)
f) Sistemas de Governos (Parlamentarismo, Presidencialismo)
g) Regimes Políticos (Democracia, autocracia, totalitarismo)
. CONCEITO DE ESTADO
O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar. Para o estudo do fenômeno estatal, tanto quanto para a iniciação na ciência jurídica, o primeiro problema a ser enfrentado é o das relações entre Estado e Direito. Representam ambos uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes? No programa da ciência do Estado, este problema não pode passar sem um esclarecimento preliminar. E sendo tão importante quanto complexo, daremos aqui pelo menos um resumo das correntes que disputam entre si a primazia no campo doutrinário.
São Tomás de Aquino e a doutrina de Santo Agostinho pregavam que o Estado, assim como tudo foi criado por DEUS, ou seja, o Estado não originava-se do homem, da sociedade e da ordem social, e sim de uma figura maior que organizou o homem, transformando-o de homem-natural à homem-social.
Contrapondo esse entendimento da origem e formação do Estado, Hobbes entendia que homem viveria sem poder e sem organização, num estágio que ele o denominou de estado de natureza, o qual representava uma condição de guerra. Com intuito de evitar a guerra, Hobbes propôs que haveria à necessidade de se criar o Estado para controlar e reprimir o homem o qual vivia em estado de natureza. O Estado seria, na visão de Hobbes, o único capaz de entregar a paz, e para tanto o homem deveria ser supervisionado pelo Ente Estatal legitimado por um contrato social[4].
Este ponto, o contrato social tem como objetivo, nas palavras de Rosseau:
“[...] encontrar uma forma de associação