introdução intervenção de terceiro
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INTRODUÇAO Geralmente a sentença que é o ato final do juiz ocorre para as partes autor e réu, não comportando um terceiro. Entretanto é possível a denominada intervenção de terceiro que pode ser conceituada como “Ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte”.( Pág. 359 Didier) Ou em sentido genérico “ como a situação em que alguém (o terceiro), devidamente autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual passando tal interveniente a figurar como parte ou coadjuvante de parte no dito processo alheio, este que já se encontra em andamento.” (Página 115, Junior) O presente instituto tem um real e necessário fundamento uma vez que ela “a intervenção de terceiro no processo pendente justifica-se, em regra, por manter ele um vinculo com a relação jurídica discutindo que lhe diz respeito diretamente; discute-se relação jurídica de que faz parte o terceiro b) ou esta ligada a outra relação jurídica, que daquela é conexa/dependente c) ou que, embora não lhe diga respeito, possa ser por ele discutida, em razão de também possuir legitimação extraordinária para tanto (é o que ocorre nos casos de intervenção de co-legitimado “.(Pag 358 DEDIER) sendo assim este instituto existe mesmo que os ordenamentos processuais modernos a sentença produz efeitos apenas para as partes do processo, será impossível sempre alcançar tal limitação, uma vez que a sentença vai produzir efeitos além do estabelecido autor e réu. Para que ocorra a intervenção de terceiro é necessário além do interesse econômico ou moral o interesse jurídico, basicamente sendo estas as três espécies de modalidade . Ressalta-se que terceiro “ é conceito que se determina por exclusão em confronto com o de parte “(PÁG 359,DEDIER ) Sendo assim necessário conceituar aparte, refere-se a necessidade de pessoas que