INTRODUÇÃO DO DIREITO
Convém refletir: Não sendo boa a lei?... Não sendo saudável o costume?... Bem, leis corroídas pelo tempo ou leis novas elaboradas à revelia da vontade geral do povo não são leis boas; não representam o bom Direito e, portanto, não bastam, por si sós, para a realização da Justiça. O sentimento de Justiça, posicionado no tempo, há que ser proporcionado por regras escritas que exteriorizem a vontade geral do povo naquela exata quadra de tempo. A justiça de antanho nem sempre será a justiça de hoje. Assim, é que leis há, no Brasil, corroídas pelo tempo e que não mais se prestam ao papel de representar o Direito. Este, sim, que é sempre contemporâneo, atual! Pois nasce, se conserva e se renova nos atos humanos, nas relações socias, que por sua vez se transformam, se ampliam, multiplicam-se.
Por outro lado, o velho costume, esquecido, desprezado... bem como as práticas e usos irracionais, beligerantes ou de mau gosto... isto não pode representar o Direito, que é instrumento da Justiça. Frisamos linhas atrás que o povo, envolto em determinadas circunstâncias e no curso de determinada fração de tempo, pode não saber o que faz. Logo, o sentimento coletivo, assim comprometido pela irracionalidade e mesmo pela desinteligência, pode não ser capaz de divisar a Justiça, esta, a virtude sublime garantidora da harmonia sobre a Terra.
Costume, como expressão do Direito, a ser considerado pelo julgador no ato de solucionar o conflito, é aquele que se expresse em sadia mensagem para o futuro e que represente, na atualidade, a ordem racional do povo.
Se existe o Povo, existe o Direito!... Que está nas regras escritas ou nas regras não-escritas. O julgador, indivíduo a quem o povo confia a melindrosa tarefa de solucionar o conflito e restabelecer ou garantir a harmonia entre os homens, deve, antes de tudo, ter a capacidade de buscar na fonte o Direito. Bem, aplicá-lo ao caso concreto... é julgar com Justiça.
Praeter legem: costumes não abrangidos pela lei, mas que