introdução de estudo ao direito 1
A diferença entre fontes imediatas (leis) e mediatas (costumes) é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras. (imediatas)
Diferença entre Costumes e lei:
A diferença é que enquanto a lei são de fontes imediatas, que revelam o direito vigente (constituição, tratados, leis) os costumes são de fontes mediatas, que explicam ou interpretam e aplicam a primeira.
Medida provisoria:
Costume contra lei: contra legio desetudo e aberrogatorio. destudo: deixa de ser aplicada, desuso da regra aberrogatorio: costume q cria nova regra
acidente de transito: nenhuma das alternativas
Equidade, um texto, 2 questoes, 3 alternativas incorretas, 2 corretas
diferença em sessão e seção.
Fontes secundárias, acessórias ou mediatas: costumes, doutrina, jurisprudência. Para muitos a doutrina não é fonte.
Costumes: CONVICÇÃO de que a pratica costumeira gere uma norma jurídica. SECUNDUM LEGEM.
O costume é usado na falta ou omissão da lei, preenchendo o ordenamento jurídico assim evitando o aparecimento de lacunas.
-Contra Legem (contra lei)
Não aceito em nosso direito. O costume é contrario ao que dispõe a Lei.
-Prater Legem (Na falta de lei)
Que supre a lacuna da lei, dispondo sobre matéria não disciplinada por ela.
-Secundum Legem (segundo a lei / ou costume interpretativo)
Que da ao usual interpretação de uma lei
Costume Contra lei (contra legem): é o contrario disposto em lei. desuetudo: é o desuso da lei, que deixa de se aplicar por ir contra a realidade. ab-rogatório: é o costume que cria uma nova regra, apesar da lei vigente.
Jurisprudência: É o conjunto das decisões dos tribunais, no exercício da aplicação