introdução as normas juridicas
Introdução
A modernidade do Direito apareceu no século XIX, onde foi nomeado de Direito Dogmático onde se deu o início na antiga Roma, onde eram impostas as leis, com o decorrer do tempo foram surgindo a tecnologia no Direito Contemporâneo, da qual permitia-se a produção das decisões que criam as normas jurídicas. A dogmática jurídica é formada pela ciência do Direito Penal, do Civil, do Constitucional, do Processual, do Tributário, do Administrativo, do Internacional e etc. É uma disciplina definida como dogmática, quando consideradas certas informações, importantes,podem ser contrárias e ter vínculos para o estudo, renunciando ao pedido da pesquisa independente. As questões dogmáticas, são finitas, elas esbarram em um ponto de partida.Essas limitações teóricas não devem ser associadas ao posicionamento de aquisição de conhecimentos demasiadamente restritivos, formais, intransigentes, cegos ao fenômeno jurídico O caráter da Doutrina Dogmática jurídica é deontologica, ela não diz como as coisas são, mas sim como devem ser. É um direito com dogmas onde surge a obrigação de observar o ponto de partida. Neste âmbito os juristas têm que compreender e tornar aplicável dentro do início da ordem vigente. Há três fatores para dogmatização que são supostamente lançadas antes da aprovação, da qual se tornam mais auto poético ou distinto de outras ordens ético-normativas: aonde o cidadão, a sociedade teria consciência dos seus deveres, obrigações e limites, ou seja, o Juiz é obrigado a decidir os litígios e a tentativa do monopólio Estatal na criação do Direito. Numa análise introdutória, existem nas Direito duas correntes que não se combinam quanto a sua forma (o Direito se revela) e a sua matéria (o Direito surge). A primeira explica-se que forma-se uma “Teoria normativa da Direito baseada na doutrina”, e a segunda corrente,