INTRODUÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Aprendemos também que o legislador ao estabelecer as regras de andamento processual distinguiu o exercício do direito de ação estabelecendo formas ou meios de atuação processual diversos e assim falamos em “procedimento”.
Vimos então que o legislador estabeleceu um procedimento comum para o processo de conhecimento, aplicável a grande maioria das pretensões de direito material, se subdividindo em ordinário (artigo 274 do Código de Processo Civil) e sumário (artigo 275 a 281, do Código de Processo Civil), mas que também existiam procedimentos especiais, com regras próprias.
A necessidade de existência desses “procedimentos especiais” se deve ao fato de que alguns direitos materiais necessitavam de uma forma particular de tratamento processual, ao qual a regra geral do procedimento comum (ordinário ou sumário) não se adequava, e por essa razão, esta disciplina a parte se concretizou por meio de um procedimento especial.
No Livro dos Procedimentos Especiais o legislador previu os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, onde reside de fato a verdadeira atividade jurisdicional, consistente na solução de conflitos, e de outro lado os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, onde o Judiciário exerce muito mais a função de administrador de interesses privados, tendo em vista que, como regra, não haverá conflito ou adversários.
Os procedimentos especiais do direito processual civil brasileiro estão previstos em parte no Código de Processo Civil (artigos 890 a 1210) e em leis esparsas, que só podem ser mencionadas em caráter exemplificativo, tendo em vista que o legislador pode a qualquer momento criar um