Introdução aos direitos e garantias fundamentais
CONSTITUICÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL
(25 DE MARÇO DE 1824)
Após a dissolução da Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1823, o Imperador D.
Pedro I outorgou a Carta Imperial de 1824, que tinha como principais características:
1. Instituiu a forma unitária de governo e a forma monárquica de governo (art. 3º).
2. Instituiu a religião católica como a religião oficial do Império, podendo todas as outras religiões ter seu culto doméstico ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do templo (art.5º).
3. Fundamentada nas teorias de Benjamin Constant sobre a separação entre os poderes, estabeleceu quatro funções do Poder Político: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o
Poder Executivo e o Poder Judicial (art. 10).
4. O Tribunal do Júri tinha atribuições penais e civis.
5. Existência de sufrágio censitário, sendo vedado o direito de voto àqueles que não tivessem renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Em relação à capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser eleito para ocupar algum cargo político, também havia necessidade de comprovação de renda mínima proporcional ao cargo pretendido (art. 92, V, e seguintes).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)
Após a proclamação da República, ocorrida em 15 de novembro de 1889, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte para organizar um regime livre e democrático, promulgaram a Constituição Republicana, que apresentava as seguintes características: 1. Instituiu a forma federativa de estado e a forma republicana de governo (art. 1º).
2. Entusiasmado pela teoria da separação entre os poderes de Montesquieu, houve a repartição em três funções: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 15).