Introdução aos direitos de vizinhança
Professor: Nilson Disconzi da Silva
Introdução aos direitos de vizinhança
Embora o domínio, como direito patrimonial, seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem, existem restrições a esse direito, visando atender o interesse coletivo em detrimento do interesse individual.
O direito de propriedade muitas vezes é restringido pelo poder público, como zoneamento, limitação do gabarito dos prédios, proibição de funcionar o comércio em determinados locais, etc.
Os possíveis conflitos existentes entre os vizinhos devem ser evitados, e com esse intuito é que o legislador fez nascer o direito de vizinhança.
O direito de vizinhança é composto por regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, como também de outras que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita dominial.
Dentre as primeiras, ou seja, dentre as regras que determinam uma abstenção, encontramos a proibição, dirigida ao proprietário, de fazer de seu prédio uso capaz de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho (art 1277 CC); ou a de abrir a janela, eirado ou terraço, a menos de um metro e meio do prédio de seu confinante, devassando, desse modo, a propriedade deste (art 1301 CC).
Dentre as segundas, ou seja, dentre as regras que implicam uma sujeição, as hipóteses se multiplicam, como por exemplo: a) O vizinho do prédio encravado é obrigado a conceder-lhe passagem (art 1285 CC), b) O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior (art 1288 CC), c) O proprietário pode ser obrigado por seu confinante a proceder com este à demarcação entre os respectivos prédios, repartindo-se as despesas (art 1297 CC), d) Deve permitir a entrada do vizinho em seu prédio, quando seja indispensável à reparação, construção e reconstrução da casa daquele (art 1313 CC), e) O dono do prédio rústico, que não for sítio ou chácara murada, quintal ou pátio,