INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
As fontes do Direito são aquelas que dão origem, ou seja, o lugar onde nasce o Direito. São fontes formais que podem ser classificadas em estatais e não estatais.
Estatais: Legislação (Civil Law/ Romano Germânico – Fonte primordial); Jurisprudência (Commow Law/ Anglo- Saxão)
Não Estatais: Costumes (direito consuetudinário); Doutrina (estudo cientifico)
Civil Law/Commow Law: esta divisão respeita os critérios fundamentais e diz respeito as fontes e aspectos.
Teoria da norma
Norma Jurídica: é um imperativo (ela é um comando) autorizante (atribui ao titular do direito o poder de reclamar o cumprimento da norma)
Norma moral: é cobrada pela nossa consciência e sociedade, ou seja, o Estado não intervém.
*ambas são imperativas, mas só a NJ é autorizante.
Tem duas espécies de norma jurídica: Princípios (proteger os valores humanos);
Regras (aplicação imediata – obrigatórias,proibitivas e permissivas)
Direito Público e Direito Privado
Direito Publico: é o ramo do direito que rege as relações entre o Estado e outros sujeitos que visa a satisfação do interesse público (primário/coletividade)
O Estado sempre vai estar presente no interesse publico.
- Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual, Direito Penal, Direito Internacional
Direito Privado: é o ramo do direito que rege as relações entre os particulares(pessoas física/jurídica) e cujo objetivo é a realização da autonomia privada.
No Direito Privado o Estado pode atuar na economia. Ex: Branco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios (são empresas estatais)
-Direito Civil, Direito Comercial(Empresarial)
*Autonomia privada: principio mais importante; liberdade dos indivíduos/manifestar meus pensamentos; orienta o Direito Privado.
Direitos Difusos: constituem o ramo do direito e cujo sujeito titular é a coletividade/predomina o interesse publico.
-Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito