Introdução ao estudo do Direito
NOMEN JURIS – Termo técnico do direito
Noção de direito – o Direito é um fenómeno social por excelência, se por assim ser, uma criação do homem, e o homem não pode ser compreendido senão em sociedade. Além disso, o comportamento dos homens muda conforme as sociedades em que se inserem, dai a variabilidade do direito, sendo o propósito deste, destinado a regulamentar as relações que os homens criam entre si, em sociedade.
5 Livros do Direito
I – Princípios
II – Obrigações
III – Direito das Coisas
IV – Família
V – Sucessões
REGIME SUPLETIVO / COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
805815956945
Bens adquiridos – estes bens foram adquiridos após o casamento, logo pertencem ambos.
REGIME GERAL
100965405130A/B
A/B
Não há bens próprios os bens pertencem a ambos .REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS 847725561975B
B
-3810549275A
A
Artigo 1577º - Noção de casamento
Direito das Sucessões
Artigo 2179º - Noção de testamento
UBI SOCIETAS IBI JUS – Uma sociedade não pode subsistir sem normas que regulem as relações existentes entre os cidadãos.
Direito – conjunto de normas jurídicas que remetem a um determinado ramo do direito.
Direito das coisas – direito subjetivo
Direito das obrigações – direito objetivo
No direito existem ordens normativas tais como:
Ordem jurídica - ordem normativa que se ocupa dos aspetos mais importantes a convivência social e é assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito. A Ordem Jurídica procura atingir a Justiça e a Segurança utilizando como meios as normas jurídicas, a coercibilidade material.
Ordem moral - conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, de tal modo que o seu incumprimento é, primeiro que tudo, sancionado pela reprovação emanada da sua própria consciência, através da coercibilidade formal. A ordem moral social ou positiva é o conjunto de regras que exprimem os valores