Introdução ao Estudo do Direito
Direito Natural
Direito Positivo
Ordenamento Jurídico
Relação Jurídica
Ato Jurídico
Docente: Professor Rubens
Discente: Giovana Gertrudes de Oliveira - RA 8690309337
Santo André – SP
10/04/2014
1. DIREITO NATURAL O Direito Natural pode ser definido como sendo o direito que não advém de uma ordem jurídica determinada, não sendo mutável, ou seja não variando no tempo e no espaço. O Direito Natural da Antiguidade não apresenta variações em confronto com o Direito Natural de nosso dias. O que varia é o modo pelo qual temos acesso a ele e como é descoberto e formulado. Podemos dizer que o Direito Natural é válido universalmente, principlamente no espaço social, cuja validade independe de lei, de tratado internacional, de governos ou de consenso de nações, que está destinado a satisfazer exigências naturais do homem, a de igualdade e a de liberdade. CORRENTES DO JUSNATURALISMO Dentre as correntes jusnaturalistas podemos destacar as de pensamento greco-romano, so católico e ao jusnaturalista racionalista, além da doutrina atual do direito natural.
PENSAMENTO GRECO-ROMANO
Socrátes : enquanto as leis escritas (criações humanas)são falíveis, as não escritas, pela sua imutabilidade e intrínseca justiça, não podem errar.
Platão : as instituições humanas, criações empíricas do seu arbítrio, deviam visar a realização do bem, já que a justiça nada mais era do que um dos seus aspectos.
Aristóteles : Foi o principal contribuidor do direito natural. Há uma justiça particular e uma justiça universal. A primeira seria uma virtude concemente à repartição dos bens na vida social (justiça distributiva – deve-se dar a cada um o que é seu, aquilo que é devido). A segunda trata do valor da troca dos bens entre si e que deve ser igual (justiça comutativa ou corretiva). Prevalece nas duas situações a noção de igualdade e justiça. De acordo com seu entendimento, o