introdução ao estudo do direito
1- regra de conduta obrigatória (direito objetivo), 2-sistemas de conhecimentos jurídicos (ciências do direito), 3- faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (direito subjetivo). Direito defini-se por serem normas disciplinadoras de conduta social, entre duas ou mais pessoas, assim estabelece obrigações a um e direitos a outro, já que sua norma é de origem social, sendo voltada a sociedade.
DIREITO POSITIVO É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicado ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais quando inobservado. O direito positivo é também o direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de ser imposte coercitivamente, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais. Tem o direito positivo dimensões: Temporal, pois é direito promulgado, tendo vigência a partir de determinado momento histórico, perdendo-a quando revogado em determinada época. Espacial ou territorial, pois vige e tem eficiência em determinado território ou espaço geográfico. Formal, pois é instituído por meio de fonte formal (tratados, lei, decreto-lei, costume, precedente judicial, regulamento).
DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL E DIREITOS HUMANOS Direito positivo: sistemas de normas vigentes, obrigatória, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados tendo forma de lei, de costumes ou de tratados. Direito natural: não depende de lei alguma, sendo, espontâneo, por isso é autônomo. Direito humanos: é a evolução do direito natural e vindo a ser criando na década de 40 depois dos genocídios da Segunda Guerra