Introdução ao Estudo do Direito
1º SEMESTRE DIREITO NOTURNO - ESTÁCIO INTERLAGOS
Fontes de Pesquisa: www.jurisway.org.br; www.ebah.com.br; www.tenaneoliveira.com.br; www.zuretaconcursos.worpress.com; www.monitoriafmdcoreu.blogspot.com.br;
CONCEITOS:
- IMPERATIVIDADE DO DIREITO: trata-se de uma característica relevante do Direito, é uma imposição de obediência as normas face aos indivíduos. Isso quer dizer que para a norma ser cumprida deve ser imperativa pois não se trata de vontade própria dos cidadãos em obedecer a norma ou não, e sim de obrigatoriedade.
- HETERONOMIA DO DIREITO: essa expressão quer dizer que o indivíduo é obrigado a se adaptar e a aceitar as regras existentes na sociedade. A sociedade cria essas regras de forma espontânea, natural para o bem-estar da sociedade e passa a impor o seu cumprimento, o caráter heterônomo dessas regras decorre do fato de que obrigam os indivíduos independentemente de suas vontades e a cada um compete apenas a adaptação de atitudes em conformidade com os preceitos instituídos.
- BILATERALIDADE DO DIREITO: pela bilateralidade, entendo que o direito existe porque esta sempre vinculando a duas ou mais pessoas, sendo que a uma das partes cabe o poder de imposição e coercitividade e a outra parte, um dever a cumprir. Isso expressa o fato da norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro.
- ATRIBUTIVIDADE DO DIREITO: é o caráter de toda norma no sentido estrito de impor a lei. Atributividade é caráter de toda norma de conferir direito a outra pessoa. Por isso costumamos dizer “O direito de um, é o dever do outro”.
- VALIDADE FORMAL: para que a norma jurídica tenha validade formal devemos levar em conta o procedimento legislativo válido previsto na Constituição Federal.
- VALIDADE MATERIAL: uma norma materialmente válida é aquela cujo conteúdo normativo esteja de acordo com as normas